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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. As empresas de distribuição de vídeo doméstico ficam, na forma do art. 30 da Lei nº 8.401, de 1992, obrigadas pelo prazo de dez anos, contado da publicação deste decreto, a ter entre seus títulos disponíveis um percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras.
§ 1º O Poder Executivo fixará, até 30 de novembro de cada ano, o percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras que as empresas de vídeo doméstico deverão ter entre seus títulos disponíveis no ano seguinte, após audiência das entidades de caráter nacional representativas das atividades de distribuição, produção e comercialização de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas que deverão manifestar unanimemente sua concordância com o percentual fixado.
§ 2º No prazo de sessenta dias, contado da publicação deste decreto, o Poder Executivo, observado o disposto no parágrafo anterior, fixará o percentual para o ano de 1992.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








