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Artigo 12
Art. 12. A distribuição e a forma de utilização dos recursos de que trata este Capítulo serão definidas no regimento interno do Senar, observada a proporcionalidade em relação à arrecadação, na forma estabelecida no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, reservada a cota de: (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)
I - até cinco por cento sobre a arrecadação para a administração superior a cargo da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)
II - até cinco por cento sobre a arrecadação regional para a administração superior a cargo da Federação da Agricultura e Pecuária. (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)







