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Art. 12 do Decreto nº 566/1992




Decretos - 566, de 10.6.92 - Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar)




Artigo 12



Art. 12. A distribuição e forma de utilização dos recursos aludidos neste capítulo serão definidas no regimento interno, observada a proporcionalidade em relação à arrecadação, na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

        Art. 12.  A distribuição e a forma de utilização dos recursos de que trata este Capítulo serão definidas no regimento interno do Senar, observada a proporcionalidade em relação à arrecadação, na forma estabelecida no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, reservada a cota de:                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

I - até cinco por cento sobre a arrecadação para a administração superior a cargo da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; e                (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

II - até cinco por cento sobre a arrecadação regional para a administração superior a cargo da Federação da Agricultura e Pecuária.               (Incluído pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021