- Voltar Navegação
- 715, de 29.12.92
- 714, de 23.12.92
- 713, de 23.12.92
- 712, de 23.12.92
- 711, de 23.12.92
- 710, de 23.12.92
- 709, de 22.12.92
- 708, de 22.12.92
- 707, de 22.12.92
- 706, de 22.12.92
- 705, de 22.12.92
- 704, de 22.12.92
- 703, de 22.12.92
- 702, de 22.12.92
- 701, de 16.12.92
- 700, de 15.12.92
- 699, de 14.12.92
- 698, de 8.12.92
- 697, de 8.12.92
- 696, de 8.12.92
- 695, de 8.12.92
- 694, de 8.12.92
- 693, de 8.12.92
- 692, de 3.12.92
- 691, de 2.12.92
Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O regime jurídico do pessoal do Senar será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar. CAPÍTULO V
Parágrafo único. A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso, observadas normas específicas editadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo ocorrerá por meio de processo seletivo, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)








