MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 13 do Decreto nº 566/1992




Decretos - 566, de 10.6.92 - Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar)




Artigo 13



Art. 13. O regime jurídico do pessoal do Senar será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

        Parágrafo único. A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso, observadas normas específicas editadas pelo Conselho Deliberativo.

        Parágrafo único.  A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo ocorrerá por meio de processo seletivo, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho Deliberativo.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021