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Artigo 14
Art. 14. A arrecadação das contribuições devidas ao SENAR, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 11 deste regulamento, será feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social e, no inciso VIII, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou pelo órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo, em conjunto com o recolhimento das contribuições para a Seguridade Social e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e nas mesmas condições, prazos e sanções, foro e privilégio que lhes são aplicáveis, inclusive no que se refere à cobrança judicial mediante processo de execução fiscal, na forma do disposto na Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)
Art. 14. A arrecadação das contribuições devidas ao Senar, na forma estabelecida nos incisos I e II do caput do art. 11, será feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e, no inciso VIII do caput do art. 11, será feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo, em conjunto com o recolhimento das contribuições para a Seguridade Social e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e, nas mesmas condições, prazos e sanções, foro e privilégio que lhes são aplicáveis, inclusive no que se refere à cobrança judicial mediante processo de execução fiscal, na forma estabelecida na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)
Parágrafo único. As ações relativas aos recursos previstos nos incisos I, IV e VII do art. 11 deste regulamento, nas quais o Senar figurar como autor, réu ou interveniente, serão propostas no juízo privativo da Fazenda Pública.
Parágrafo único. As ações relativas aos recursos previstos nos incisos I, II, V e VIII do art. 11 deste regulamento, nas quais o SENAR figurar como autor, réu ou interveniente, serão propostas no juízo privativo da Fazenda Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)








