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Art. 2º do Decreto nº 566/1992




Decretos - 566, de 10.6.92 - Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar)




Artigo 2



Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Rio de Janeiro, 10 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1992

REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM RURAL

CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade

        Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, com personalidade jurídica de direito privado, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

        Art. 2º O objetivo do Senar é organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.

        Art. 2º O objetivo do Senar é organizar, administrar e executar, no território nacional, o ensino da formação profissional rural, a promoção social e a assistência técnica e gerencial do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

CAPÍTULO II

Da Organização e Administração

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021