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Art. 3º do Decreto nº 566/1992




Decretos - 566, de 10.6.92 - Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar)




Artigo 3



Art. 3º O Senar é administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:

        Art. 3º  O Senar é administrado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

        I - Conselho Deliberativo;

        II - Secretaria Executiva;

        III - Conselho Fiscal.

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021