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Art. 4º do Decreto nº 566/1992




Decretos - 566, de 10.6.92 - Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar)




Artigo 4



Art. 4º O Conselho Deliberativo terá o mandato de três anos, coincidente com o mandato da Diretoria da Confederação Nacional da Agricultura, com a seguinte composição:

        Art. 4º  O Conselho Deliberativo terá mandato de quatro anos, que coincidirá  com o mandato da Diretoria da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, com a seguinte composição:                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

        I - o Presidente da Confederação Nacional da Agricultura, que será o seu Presidente nato;

        I - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que o presidirá;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

        II - um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;

       II - um representante do Ministério do Trabalho;                    (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

        III - um representante do Ministério da Educação;

        III - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;                  (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        III - um representante do Ministério da Educação;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

        IV - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

       IV - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;                   (Redação dada pelo Decreto nº 790, de 1993)

        IV - um representante do Ministério do Trabalho;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

        V - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);

        VI - um representante das agroindústrias, indicado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI);

        VII - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

        VII - cinco representantes da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.274, de 2018)

        VIII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

        § 1º Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.

        § 2º Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021