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Artigo 2
Brasília, 29 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.
ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e dois, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscrito pelos Governos dos países-membros da Associação, e do estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:
PRIMEIRO. - Que a Representação da Argentina comunicou a esta Secretaria-Geral, através de notas de 13 e 20 de janeiro de 1992, que as Delegações da Argentina e do Brasil, na reunião realizada em Montevidéu de 9 a 11 de dezembro de 1991 com a finalidade de revisar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, decidiram corrigir um erro constatado nesse Acordo, segundo consta no ponto 4 da Ata dessa reunião.
SEGUNDO. - Que esse erro consta no Anexo III do mencionado Acordo, que compreende os "produtos excluídos do cronograma de desgravação previsto no artigo 7" por parte da Argentina, onde foi incluído o produto "ferro-titânio e ferro-silício-titânio" (NALADI/NCCA 73.02.0.06), sendo que na realidade correspondia incluir o produto "ferro-manganês" (NALADI/NCCA 73.02.0.01), e como conseqüência disso se incluiu no Anexo I do Acordo que contém as "preferências outorgadas pela Argentina" o produto "ferro-manganês" (NALADI 73.02.0.01) com uma preferência de 40% e não se registrou o produto "ferro-titânio e ferro-siliciotitânio" (NALADI 73.02.0.06).
TERCEIRO. - Que, por conseguinte, procede corrigir esse erro e, considerando que a emenda conta com a anuência de ambas as partes, esta Secretaria-Geral procedeu a:
a) Riscar e rubricar no Anexo III do Acordo de Complementação Econômica nº 14, que contém os "produtos excluídos do cronograma de desgravação previsto no artigo 7 por parte da Argentina" o produto "ferro-titânio e ferro-silício-titânio" (NALADI/NCCA 73.02.0.06) e sua correlação com a Tarifa Nacional (NADI) 73.02.03.99.00 " Os demais", intercalando o produto "ferro-manganês", (NALADI/NCCA 73.02.0.01), e sua correlação com a Tarifa Nacional (NADI) 73.02.01.00.00, "ferro-manganês": 73.02.01.00.01, de mais de 1,5% de carbono, 73.02.01.00.03, de mais de 0,10% até 0,75% de carbono, 73.02.01.00.04, com 0,10% ou menos de carbono.
b) Riscar e rubricar no Anexo I do Acordo de Complementação Econômica nº 14, que contém as "preferências outorgadas pela Argentina", o item NALADI/NCCA 73.02.0.01 "ferro-manganês", bem como os códigos da Tarifa Nacional, o regime legal, o direito aduaneiro correspondente e a preferência percentual de 40%, intercalando o item NALADI/NCCA 73.02.0.06 "ferro-titânio e ferro-silício-titânio" com Tarifa Nacional (NADI): 73.02.03.06.01, 73.02.03.99.00 com regime legal LI e direito aduaneiro de 22%, 10% e 22%, respectivamente, e uma preferência percentual de 40.
Para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
TABELAS.







