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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.
§ 1º A suspensão prevista no caput também poderá ser aplicada na saída dos insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado a exportação.
§ 2º É assegurado ao estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste artigo o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI, de que trata o art. 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.
Conteudo atualizado em 30/07/2022







