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Artigo 2
§ 1º A autorização poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas por associação ou empresa que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada, aplicando-se o disposto no art. 3º deste decreto ao somatório das receitas operacionais das empresas participantes.
§ 2º A autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze meses e será requerida ao Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido."
"Art. 15. Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em:
I - mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
II - títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;
IV - viagens de turismo;
V - bolsas de estudo.
§ 1º A empresa autorizada comprovará a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data marcada para o sorteio ou a realização do concurso.
§ 2º A juízo da autoridade concedente, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios.
§ 3º Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do início da promoção.
§ 4º Se entre a data do início da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso decorrerem mais de três meses, o Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do prêmio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no § 1º, a importância correspondente àquele valor.
§ 5º É proibida a conversão dos prêmios em dinheiro."
"Art. 23. As empresas autorizadas na forma deste regulamento poderão emitir vale-brindes numerados em ordem crescente, a partir de um, para distribuição gratuita de prêmios como propaganda de seus produtos.
§ 1º A empresa autorizada deverá declarar, sob as penas da lei, a relação entre o número de vales-brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados a venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público.
§ 2º O número de vales-brindes a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir.
§ 3º O valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor."








