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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° Para cobertura do pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes de concessões judiciais, os órgãos e entidades constantes da Lei Orçamentária anual e suas alterações solicitarão à Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a abertura de crédito adicional, informando:
I - a autoridade judicial concedente da vantagem pecuniária;
II - a caracterização da ação judicial, pelo seu título e número;
III - a natureza da vantagem concedida;
IV - a relação nominal dos beneficiários e os valores mensalmente devidos a cada um;
V - o total da despesa prevista, mensalmente e até o término do exercício financeiro;
VI - os recursos compensatórios a serem obtidos mediante cancelamento de dotações orçamentárias.
Conteudo atualizado em 16/09/2023








