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Art. 9º do Decreto nº 524/1992




Decretos - 524, de 19.5.92 - Institui como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º O Conselho Técnico-Científico terá a seguinte composição:

    I - o Presidente da CAPES, que exercerá a Presidência do colegiado;

    II - os Diretores da CAPES;

    III - os Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos da CAPES.

    Parágrafo único. Os Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos serão designados pelo Conselho Superior, dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.

        Parágrafo único. Os Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos serão escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.                      (Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

    
Conteudo atualizado em 24/05/2021