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Artigo 9
I - o Presidente da CAPES, que exercerá a Presidência do colegiado;
II - os Diretores da CAPES;
III - os Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos da CAPES.
Parágrafo único. Os Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos serão designados pelo Conselho Superior, dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único. Os Coordenadores das Comissões de Consultores Científicos serão escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)







