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Art. 10 do Decreto nº 524/1992




Decretos - 524, de 19.5.92 - Institui como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. 0 Conselho Técnico-Científico reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus membros.

    Parágrafo único. As reuniões do Conselho Técnico-Científico serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as suas decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do colegiado presentes à reunião e formalmente expressas por meio de recomendações ou resoluções, assinadas pelo seu Presidente.

   Art. 10. O Conselho Técnico-Científico reuni-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou pela maioria de seus membros.                     (Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

        1º As decisões do Conselho Técnico-Científico serão tomadas pela maioria dos membros presentes à reunião e expressas por meio de recomendações ou resoluções, assinadas pelo seu Presidente, as quais serão anexados os resultados da votação e as razões dos votos divergentes.                    (Incluído pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

        2º Ao Conselho Técnico-Científico é facultada a reunião em câmaras representativas, composta com um mínimo de 1/4 de seus membros, sempre que a natureza ou especificidade da matéria a apreciar viabilize o pronunciamento de grupo reduzido, a critério do presidente do conselho.                         (Incluído pelo Decreto nº 1.273, de 1994)

Seção V

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica

    
Conteudo atualizado em 24/05/2021