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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 21/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas nela estabelecidas e autorizadas a operar nessas áreas.
§ 1º As mercadorias estrangeiras destinadas à estocagem para comercialização no mercado externo ou à internação para o restante do território nacional deverão ser obrigatoriamente depositadas em entreposto autorizado a operar na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.
§ 2º Somente será autorizada a exportação ou reexportação para o mercado externo ou, ainda, a internação para o restante do território nacional, de mercadorias estrangeiras que cumpram o requisito previsto no parágrafo anterior.
Conteudo atualizado em 21/11/2021








