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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º As solicitações de incorporação de saldos de exercícios anteriores, de recursos de qualquer natureza, a fundos, a órgãos e a outras entidades da Administração Federal Direta e Indireta serão dirigidas ao DOU/MEFP, até a data limite de 31 de maio de 1992.
Parágrafo único. Os saldos de exercícios anteriores, em poder de fundos, entidades autárquicas ou fundacionais, originários de recursos do Tesouro Nacional, serão a este recolhidos, até 30 de junho de 1992, na forma estabelecida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, caso não seja solicitada a incorporação no prazo estabelecido neste artigo.







