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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 13/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Para fins do disposto no inciso I do art. 1º, o Liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:
I - instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios;
II - declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive a receber, acompanhados de manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;
III - instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.








