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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 13/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A SEC/PR e as entidades a ela vinculadas, em cooperação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, assegurará as condições de equilíbrio e de competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimulando sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior, colaborando para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, bem como estabelecendo as condições necessárias a um sistema de informações sobre sua comercialização.








