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Artigo 6
I - os recursos provenientes da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, devida pelos produtores ou distribuidores de filmes, e por quem, a qualquer título, promover a importação de obra cinematográfica, serão recolhidos ao Tesouro Nacional antes do registro de contratos de produção ou importação de obras audiovisuais para aplicação, pela SEC/PR e pelas entidades a ela vinculadas, em programas relativos à atividade audiovisual nacional;
II - os demais recursos serão recolhidos ao Tesouro Nacional, à conta da SEC/PR, para constituição por intermédio de Agente Financeiro Oficial, de Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, voltado para execução de projetos de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
§ 1º O FICART aportará recursos até oitenta por cento do custo total dos projetos, devendo seu proponente comprovar, a priori, a disponibilidade da contrapartida necessária à execução do mesmo.
§ 2º A constituição e o funcionamento do Fundo, bem como o processo de alienação de suas cotas, serão disciplinados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ouvida a Comissão de Cinema de que trata o art. 7º deste Decreto, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, observado o disposto no art. 60 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 3º Os recursos arrecadados com a alienação de cotas reverterão para a União.








