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Art. 7º do Decreto nº 512/1992




Decretos - 512, de 27.4.92 - Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A., em liquidação, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Os programas e projetos a que se refere o art. 6º deste Decreto serão apreciados por comissão especialmente designada para esse fim pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.

    § 1º A comissão a que alude o caput deste artigo denominar-se-á Comissão de Cinema e será constituída, em caráter paritário, por quatorze membros representantes do Poder Executivo e das entidades associativas do setor audiovisual:

    a) são representantes do Poder Executivo:

    1. o Dirigente da unidade responsável pelas atividades audiovisuais no âmbito da SEC/PR;

    2. o Diretor do Departamento da Indústria e do Comércio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

    3. o Presidente do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC;

    4. o Diretor-Executivo da Cinemateca Brasileira;

    5. o Diretor do Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores;

    6. o Presidente da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;

    7. o Presidente da Fundação Roquette Pinto;

    b) são representantes das entidades associativas:

    1. o Presidente de associação de produtores;

    2. o Presidente de associação de distribuidores;

    3. o Presidente de associação de exibidores;

    4. o Presidente de associação de diretores de cinema;

    5. o Presidente de associação de documentaristas;

    6. o Presidente de associação de rádio e televisão;

    7. o Presidente de associação de trabalhadores da Indústria Cinematográfica.

    § 2º Havendo mais de uma entidade associativa por setor, estas encarregar-se-ão da escolha e indicação do seu representante; não havendo indicação, o Secretário da Cultura da Presidência da República fará a designação.

    § 3º A Comissão de Cinema será presidida, alternadamente, pelas autoridades indicadas nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo, na forma a ser definida em portaria do Secretário da Cultura da Presidência da República.

    § 4º O Presidente da Comissão de Cinema terá voto de qualidade para fins de desempate.

    § 5º A duração dos mandatos e o mecanismo de funcionamento da Comissão de Cinema serão regulamentados mediante portaria do Secretário da Cultura da Presidência da República.

    § 6º Serão homologados pelo Secretário da Cultura da Presidência da República os programas e projetos que receberem parecer favorável da Comissão de Cinema.

    
Conteudo atualizado em 13/08/2022