MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º do Decreto nº 503/1992




Decretos - 503, de 23.4.92 - Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º A Secretaria Nacional da Previdência Social compete:

    I - assessorar o Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;

    II - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a proposta, a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;

    III - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social nas áreas de benefícios e de arrecadação previdenciária;

    IV - formular e baixar instruções para a implementação e manutenção do seguro coletivo público, de caráter complementar e facultativo;

    V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério na sua área de competência;

    VI - realizar estudos destinados à elaboração de cenários prospectivos para a Previdência Social, bem como subsidiar a formulação de propostas de alteração nas políticas e diretrizes do Sistema de Previdência Social, considerando os aspectos atuariais, estatísticos e sócio-econômicos;

    VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas na área da Previdência Social, principalmente aquelas referentes à busca da maior qualidade dos serviços prestados à população e à melhoria do atendimento ao público;

    VIII - promover, no âmbito da Previdência Social, ações de desregulamentação que permitam a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da Previdência Social.

    
Conteudo atualizado em 01/07/2021