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Artigo 8
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;
II - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a proposta, a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;
III - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social nas áreas de benefícios e de arrecadação previdenciária;
IV - formular e baixar instruções para a implementação e manutenção do seguro coletivo público, de caráter complementar e facultativo;
V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério na sua área de competência;
VI - realizar estudos destinados à elaboração de cenários prospectivos para a Previdência Social, bem como subsidiar a formulação de propostas de alteração nas políticas e diretrizes do Sistema de Previdência Social, considerando os aspectos atuariais, estatísticos e sócio-econômicos;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas na área da Previdência Social, principalmente aquelas referentes à busca da maior qualidade dos serviços prestados à população e à melhoria do atendimento ao público;
VIII - promover, no âmbito da Previdência Social, ações de desregulamentação que permitam a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da Previdência Social.
Conteudo atualizado em 01/07/2021







