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Artigo 9
I - propor ao Ministro de Estado as diretrizes básicas para o sistema de previdência complementar;
II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;
III - orientar, supervisionar e fiscalizar a execução da política de previdência privada fechada;
IV - supervisIonar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada;
V - processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de previdência privada, opinar sobre os mesmos e submetê-los ao Ministro de Estado;
VI - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
VII - proceder à liquidação das entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 10. Ao Conselho Nacional de Seguridade Social compete planejar, formular, coordenar e supervisionar a política nacional de seguridade social.
Art. 11. Ao Conselho Nacional de Previdência Social compete exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 12. O Conselho de Recursos da Previdência Social terá sua competência e composição regulados em norma específica.
Art. 13. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador compete exercer as competências estabelecidas no art. 64 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 14. O Ministério da Previdência Social terá um Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado, ao qual incumbe:
I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério;
II - exercer a coordenação, supervisão e controle das secretarias do Ministério não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;
III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da República;
IV - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
V - coordenar a elaboração e providenciar o encaminhamento à Presidência da República, de projetos de leis, de medidas provisórias ou de decretos de interesse do Ministério;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários Nacionais
Art. 15. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhe for cometida em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 16. Ao Chefe do Gabinete, ao Inspetor-Geral, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administracão Geral, ao Secretário de Controle Interno, e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 17. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXOS II
TABELAS.







