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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Ao Departamento Nacional de Administração de Freqüências compete:
I - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relativas à administração do espectro de radiofreqüências, propor diretrizes e normas com vistas a estabelecer e otimizar sua utilização, bem como estudar e propor o uso de meios de transmissão alternativos;
II - executar atividades relativas à engenharia do uso do espectro radioelétrico, estabelecendo critérios que visem a redução das radiointerferências e propondo normas que habilitem os equipamentos em geral a protegerem o espectro radioelétrico.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








