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Artigo 8
I - conceder, permitir ou autorizar, fiscalizar, coordenar e controlar:
a) os serviços de transporte ferroviário entre estações ou terminais brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Território;
b) os serviços de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
c) a implantação, a administração, a manutenção e a conservação de trechos dos sistemas ferroviário e rodoviário federais;
II - coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação do setor privado na implantação, operação e exploração de segmentos dos sistemas ferroviário e rodoviário federais ou de serviços de transporte ferroviário e rodoviário, serviços auxiliares e de apoio a atividades e empreendimentos associados.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








