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Artigo 9
I - conceder, permitir ou autorizar, fiscalizar, coordenar e controlar:
a) os serviços de transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
b) a construção e a exploração, administração, manutenção e conservação de portos e instalações portuárias marítimas, fluviais e lacustres;
II - coordenar o desenvolvimento de projetos visando à participação do setor privado na implantação, operação e exploração de segmentos do setor aquaviário nacional, serviços auxiliares e de apoio a atividades e empreendimentos associados;
III - promover a realização de estudos para a formulação da política nacional de marinha mercante e de programas de incentivos à navegação de longo curso, de cabotagem, interior, de apoio marítimo e de apoio portuário, bem assim de programas de incentivos ao desenvolvimento científico e tecnológico da indústria naval;
IV - propor a aplicação de produto da arrecadação do Adicional da Tarifa Portuária - ATP, criado pela Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988, de acordo com o Plano Portuário Nacional;
V - acompanhar, controlar e promover a arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e administrar os recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, a que se refere o Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








