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| Presidência da República |
DECRETO No 490, DE 8 DE ABRIL DE 1992.
| (Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso III e 30 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 e no art. 11, § 3º da Lei 8.211, de 22 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Durante o exercício de 1992, as nomeações e contratações de pessoal docente ou técnico administrativo nas Instituições Federais de Ensino Superior, de natureza autárquica ou fundacional, dependerão de prévia autorização do Ministro de Estado da Educação, concedida à vista de solicitação fundamentada da instituição interessada que especificará:
I - a existência de disponibilidade orçamentária bastante para a cobertura dos gastos referentes a salários, encargos e despesas correlatas;
II - a existência de vagas no quadro de pessoal respectivo em 1º de janeiro de 1992;
III - a existência de candidatos habilitados em concurso público ou a necessidade de realizá-lo;
IV - a necessidade da contratação de professor substituto ou visitante.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1992
Conteudo atualizado em 30/09/2023








