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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Durante o exercício de 1992, as nomeações e contratações de pessoal docente ou técnico administrativo nas Instituições Federais de Ensino Superior, de natureza autárquica ou fundacional, dependerão de prévia autorização do Ministro de Estado da Educação, concedida à vista de solicitação fundamentada da instituição interessada que especificará:
I - a existência de disponibilidade orçamentária bastante para a cobertura dos gastos referentes a salários, encargos e despesas correlatas;
II - a existência de vagas no quadro de pessoal respectivo em 1º de janeiro de 1992;
III - a existência de candidatos habilitados em concurso público ou a necessidade de realizá-lo;
IV - a necessidade da contratação de professor substituto ou visitante.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








