- Voltar Navegação
- 715, de 29.12.92
- 714, de 23.12.92
- 713, de 23.12.92
- 712, de 23.12.92
- 711, de 23.12.92
- 710, de 23.12.92
- 709, de 22.12.92
- 708, de 22.12.92
- 707, de 22.12.92
- 706, de 22.12.92
- 705, de 22.12.92
- 704, de 22.12.92
- 703, de 22.12.92
- 702, de 22.12.92
- 701, de 16.12.92
- 700, de 15.12.92
- 699, de 14.12.92
- 698, de 8.12.92
- 697, de 8.12.92
- 696, de 8.12.92
- 695, de 8.12.92
- 694, de 8.12.92
- 693, de 8.12.92
- 692, de 3.12.92
- 691, de 2.12.92
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 09/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A movimentação e o empenho das dotações orçamentárias, constantes da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e em suas alterações, ficam condicionados aos limites da programação orçamentária trimestral estabelecida no Anexo a este Decreto. (Vide Decreto nº 516, de 1992) (Vide Decreto nº 587, de 1992)
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:
a) as dotações orçamentárias custeadas à conta de Recursos do Tesouro destinadas:
1. às transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos constitucionais;
2. ao pagamento da dívida pública interna e externa.
b) as dotações orçamentárias programadas à conta de fontes de recursos não constantes do Anexo a este Decreto, cuja execução fica condicionada à efetiva arrecadação.








