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Artigo 2
Parágrafo único. O detalhamento da despesa referido neste artigo obedecerá à classificação da despesa divulgada nos Quadros de Detalhamento da despesa consoante a Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e será estabelecido trimestralmente, a partir do mês de abril, mediante Portaria do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, com base na informação prevista no art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. O destacamento da despesa referido neste artigo obedecerá à classificação da despesa divulgada nos quadros de destacamento da despesa consoante a Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e será efetuado pelos órgãos setoriais de orçamento e de programação financeira e pelas próprias entidades supervisionadas, mediante registros no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), com efeito a partir do segundo trimestre. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)








