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Artigo 4
I - verificar o seu cumprimento e acompanhá-lo de forma permanente e oportuna;
II - estabelecer, nas áreas de competência do planejamento e dos orçamentos federais, sistemas adequados de informação e controle;
III - propor eventuais ajustes dos valores trimestrais fixados por este Decreto, em função da expectativa de realização da receita da União, até o encerramento do exercício financeiro;
IV - propor medidas preventivas ou corretivas, com vistas a assegurar a obtenção dos resultados pretendidos.
§ 1º O referido Grupo terá a seguinte composição.
a) Secretário Nacional de Planejamento, que exercerá a Coordenação do Grupo;
b) Secretário Nacional de Economia;
c) Secretário da Fazenda Nacional;
d) Secretário Espcial de Política Econômica;
e) Diretores de Política Monetária e da Área Externa do Banco Central do Brasil.
§ 2º Os ajustes previstos no inciso III deste artigo serão determinados por Decreto e o respectivo detalhamento estabelecido mediante Portaria do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2º Os ajustes previstos no inciso III deste artigo serão efetivados por Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)








