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Art. 4º do Decreto nº 475/1992




Decretos - 475, de 13.3.92 - Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento constituirá Grupo de Acompanhamento e Avaliação do Programa Econômico do Governo Federal objetivando:

I - verificar o seu cumprimento e acompanhá-lo de forma permanente e oportuna;

II - estabelecer, nas áreas de competência do planejamento e dos orçamentos federais, sistemas adequados de informação e controle;

III - propor eventuais ajustes dos valores trimestrais fixados por este Decreto, em função da expectativa de realização da receita da União, até o encerramento do exercício financeiro;

IV - propor medidas preventivas ou corretivas, com vistas a assegurar a obtenção dos resultados pretendidos.

§ 1º O referido Grupo terá a seguinte composição.

a) Secretário Nacional de Planejamento, que exercerá a Coordenação do Grupo;

b) Secretário Nacional de Economia;

c) Secretário da Fazenda Nacional;

d) Secretário Espcial de Política Econômica;

e) Diretores de Política Monetária e da Área Externa do Banco Central do Brasil.

§ 2º Os ajustes previstos no inciso III deste artigo serão determinados por Decreto e o respectivo detalhamento estabelecido mediante Portaria do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 2º Os ajustes previstos no inciso III deste artigo serão efetivados por Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)


Conteudo atualizado em 09/12/2021