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Art. 18 do Decreto nº 466/1992




Decretos - 466, de 28.2.92 - Aprova o Estatuto da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. Ao Presidente incumbe:

    I - representar a FUNDACENTRO em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;

    II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da FUNDACENTRO;

    III - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no campo da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;

    IV - gerir a FUNDACENTRO e definir a sua política de atuação nas atividades financeiras e patrimoniais, bem como os objetivos e metas a serem alcançados na sua consecução;

    V - propor ao Conselho Deliberativo a abertura de créditos adicionais;

    VI - enviar a prestação de contas ao MTPS;

    VII - expedir portarias, nomear, designar e exonerar os ocupantes de cargos e funções de direção e chefia, ressalvado o disposto no art. 4º, bem como praticar os demais atos referentes à administração de pessoal;

    VIII - encaminhar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Curador a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

    IX - enviar ao Conselho Deliberativo a prestação de contas e relatórios circunstanciados do exercício anterior;

    X - autorizar as transferências de dotações orçamentárias de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Deliberativo;

    XI - participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;

    XII - firmar convênios, acordos ou contratos previstos no parágrafo único do art. 2º, autorizados pelo Conselho Deliberativo;

    XIII - avocar toda e qualquer matéria de interesse da entidade e deliberar sobre a mesma;

    XIV - delegar competência na forma da legislação vigente.

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021