- Voltar Navegação
- 715, de 29.12.92
- 714, de 23.12.92
- 713, de 23.12.92
- 712, de 23.12.92
- 711, de 23.12.92
- 710, de 23.12.92
- 709, de 22.12.92
- 708, de 22.12.92
- 707, de 22.12.92
- 706, de 22.12.92
- 705, de 22.12.92
- 704, de 22.12.92
- 703, de 22.12.92
- 702, de 22.12.92
- 701, de 16.12.92
- 700, de 15.12.92
- 699, de 14.12.92
- 698, de 8.12.92
- 697, de 8.12.92
- 696, de 8.12.92
- 695, de 8.12.92
- 694, de 8.12.92
- 693, de 8.12.92
- 692, de 3.12.92
- 691, de 2.12.92
Artigo 1
§ 1° Excluem-se do refinanciamento, objeto do "caput" deste artigo, as operações originadas de contratos de capital de giro ou de natureza mercantil, as refinanciadas com base na Lei n° 7.976, de 27 de dezembro de 1989, os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 2° Para apuração dos saldos devedores a serem consolidados, deduzir-se-ão todos os créditos líquidos e certos, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, tenham contra órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.
§ 3° Para efeito do refinanciamento de que trata o "caput" deste artigo, a União adquirirá os créditos líquidos e certos detidos originalmente pelas entidades por ela controlada, direta ou indiretamente, junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário .
§ 4° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o crédito a ser compensado deverá ser comprovado junto ao Departamento do Tesouro Nacional - DTN, do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento - MEFP, ficando a União, uma vez efetivada a compensação, sub-rogada nos direitos correspondentes aos respectivos créditos.
§ 5° O saldo consolidado, apurado na forma dos parágrafos anteriores, será atualizado mensalmente, até a data de assinatura dos contratos, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro que venha a substituí-lo, acrescido de juros de 6% a. a.
§ 6° Os pagamentos efetuados na forma estabelecida no art. 12 da Lei n° 8.388/91, serão deduzidos, mensalmente, do saldo consolidado, apurado na forma do parágrafo anterior deste artigo.








