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Art. 1º do Decreto nº 456/1992




Decretos - 456, de 26.2.92 - Regulamenta a Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991, que "Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas de responsabilidade das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".




Artigo 1



Art. 1° Serão refinanciados pela União, os saldos devedores apurados em 30 de setembro de 1991, de obrigações decorrentes de crédito interno, bem assim da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos e entidades controlados, direta ou indiretamente, pela União.

        § 1° Excluem-se do refinanciamento, objeto do "caput" deste artigo, as operações originadas de contratos de capital de giro ou de natureza mercantil, as refinanciadas com base na Lei n° 7.976, de 27 de dezembro de 1989, os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

        § 2° Para apuração dos saldos devedores a serem consolidados, deduzir-se-ão todos os créditos líquidos e certos, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, tenham contra órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.

        § 3° Para efeito do refinanciamento de que trata o "caput" deste artigo, a União adquirirá os créditos líquidos e certos detidos originalmente pelas entidades por ela controlada, direta ou indiretamente, junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário .

        § 4° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o crédito a ser compensado deverá ser comprovado junto ao Departamento do Tesouro Nacional - DTN, do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento - MEFP, ficando a União, uma vez efetivada a compensação, sub-rogada nos direitos correspondentes aos respectivos créditos.

        § 5° O saldo consolidado, apurado na forma dos parágrafos anteriores, será atualizado mensalmente, até a data de assinatura dos contratos, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro que venha a substituí-lo, acrescido de juros de 6% a. a.

        § 6° Os pagamentos efetuados na forma estabelecida no art. 12 da Lei n° 8.388/91, serão deduzidos, mensalmente, do saldo consolidado, apurado na forma do parágrafo anterior deste artigo.

        
Conteudo atualizado em 23/07/2021