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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 23/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° O saldo apurado segundo o art. 1°, deste Decreto, será objeto de contrato de refinanciamento a ser firmado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, ressalvado o disposto nos arts. 5° e 6° deste Decreto.
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto no § 3°, do art. 1°, da Lei n° 8.388/91, os contratos de refinanciamento deverão ser firmados, no primeiro dia útil de cada mês, até 1° de junho de 1992, prorrogável por um período de 180 dias, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP.








