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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. A União facultará a contribuintes do Imposto sobre a Renda, pessoas físicas ou jurídicas, estas se tributadas com base no lucro real, a opção de aplicarem parcelas do referido imposto com o objetivo de incentivar atividades culturais mediante projetos aprovados, de acordo com as diretrizes do Pronac.
Parágrafo único. A CNIC estimará, anualmente, segundo as finalidades e objetivos estabelecidos no Pronac, os recursos a serem distribuídos entre os diferentes segmentos culturais, buscando uma conjugação de esforços nos mecanismos previstos para a implementação do mesmo.
SEÇÃO II
Das Formas de Aplicação








