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Artigo 18
I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda, desde que proprietário ou titular de posse legítima de imóveis tombados pelo Governo Federal;
II - em favor de outros, em numerário, bens ou serviços, abrangendo:
a) pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, sem fins lucrativos, sob a forma de doações ou pessoas jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio;
b) o Fundo Nacional de Cultura (FNC), com destinação prévia ou livre, a critério do contribuinte;
c) empregados e seus dependentes legais, pela distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter cultural, sempre por intermédio das respectivas organizações de trabalhadores na empresa.
1° No caso do inciso I, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
a) prévia definição pelo IBPC, das normas que deverão orientar a elaboração dos projetos e seus respectivos orçamentos;
b) aprovação prévia pelo IBPC dos referidos projetos e orçamentos;
c) atestado pelo IBPC da realização das despesas e do cumprimento dos projetos e respectivos orçamentos.
2° O IBPC poderá descentralizar as atividades previstas no parágrafo anterior, letras b e c , a órgãos análogos dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
3° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo será objeto de instrução específica do IBPC, a ser baixada no prazo de até trinta dias.
4° As obras conservadas, preservadas ou restauradas deverão ser abertas à visitação pública, conforme previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
5° No caso do inciso II, letra a , do caput deste artigo, não poderão ser beneficiárias de doações ou patrocínios pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao incentivador, conforme o disposto no art. 27 da Lei n° 8.313, de 1991.
6° Não se consideram vinculadas, nos termos do art. 27 § 2°, da Lei n° 8.313, de 1991, as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo incentivador, devidamente constituídas, em funcionamento e portadoras do registro no Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Ação Social ou de declaração de utilidade pública, conforme o âmbito de atuação da entidade, e aprovadas pela CNIC.
7° É permitida a inclusão das despesas realizadas com a contratação dos serviços para a elaboração do projeto cultural, desde que explicitada na planilha de custos do referido projeto.
8° As despesas referidas no parágrafo anterior ficam limitadas ao máximo de dez por cento do valor do projeto e serão objeto de apreciação técnica.
9° Para conhecimento e registro, os responsáveis pelos serviços previstos no § 7° deste artigo serão relacionados nas entidades supervisionadas competentes na área do projeto, não podendo recair em tais responsáveis as tarefas de peritagem.
10. As doações e patrocínios que envolverem bens, móveis ou imóveis, bem como serviços serão disciplinados pela portaria conjunta a que se refere o art. 31 deste decreto.
SEÇÃO III
Das Deduções e Abatimentos Fiscais








