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Art. 18 do Decreto nº 455/1992




Decretos - 455, de 26.2.92 - Regulamenta a Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. A faculdade de opção prevista no artigo anterior exercer-se-á:

        I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda, desde que proprietário ou titular de posse legítima de imóveis tombados pelo Governo Federal;

        II - em favor de outros, em numerário, bens ou serviços, abrangendo:

        a) pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, sem fins lucrativos, sob a forma de doações ou pessoas jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio;

        b) o Fundo Nacional de Cultura (FNC), com destinação prévia ou livre, a critério do contribuinte;

        c) empregados e seus dependentes legais, pela distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter cultural, sempre por intermédio das respectivas organizações de trabalhadores na empresa.

        1° No caso do inciso I, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:

        a) prévia definição pelo IBPC, das normas que deverão orientar a elaboração dos projetos e seus respectivos orçamentos;

        b) aprovação prévia pelo IBPC dos referidos projetos e orçamentos;

        c) atestado pelo IBPC da realização das despesas e do cumprimento dos projetos e respectivos orçamentos.

        2° O IBPC poderá descentralizar as atividades previstas no parágrafo anterior, letras b e c , a órgãos análogos dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

        3° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo será objeto de instrução específica do IBPC, a ser baixada no prazo de até trinta dias.

        4° As obras conservadas, preservadas ou restauradas deverão ser abertas à visitação pública, conforme previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

        5° No caso do inciso II, letra a , do caput deste artigo, não poderão ser beneficiárias de doações ou patrocínios pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao incentivador, conforme o disposto no art. 27 da Lei n° 8.313, de 1991.

        6° Não se consideram vinculadas, nos termos do art. 27 § 2°, da Lei n° 8.313, de 1991, as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo incentivador, devidamente constituídas, em funcionamento e portadoras do registro no Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Ação Social ou de declaração de utilidade pública, conforme o âmbito de atuação da entidade, e aprovadas pela CNIC.

        7° É permitida a inclusão das despesas realizadas com a contratação dos serviços para a elaboração do projeto cultural, desde que explicitada na planilha de custos do referido projeto.

        8° As despesas referidas no parágrafo anterior ficam limitadas ao máximo de dez por cento do valor do projeto e serão objeto de apreciação técnica.

        9° Para conhecimento e registro, os responsáveis pelos serviços previstos no § 7° deste artigo serão relacionados nas entidades supervisionadas competentes na área do projeto, não podendo recair em tais responsáveis as tarefas de peritagem.

        10. As doações e patrocínios que envolverem bens, móveis ou imóveis, bem como serviços serão disciplinados pela portaria conjunta a que se refere o art. 31 deste decreto.

SEÇÃO III

 Das Deduções e Abatimentos Fiscais

     
Conteudo atualizado em 27/08/2021