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Artigo 19
I - oitenta por cento do valor das doações e sessenta por cento do valor dos patrocínios, no caso de pessoas físicas, observado o disposto no art. 20 deste decreto;
II - quarenta por cento do valor das doações e trinta por cento do valor dos patrocínios, no caso das pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, observado o disposto no art. 20 deste decreto.
§ 1° A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá também abater o total das doações e patrocínios como despesa operacional.
§ 2° Os incentivos fiscais de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, especialmente as doações a entidades de utilidade pública, efetuadas por pessoa física ou jurídica.
§ 3° As transferências para a efetivação das doações e patrocínios não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na Fonte.
§ 4° Constitui infração aos dispositivos legais que regem o Pronac o recebimento pelo incentivador de qualquer vantagem financeira ou material, em decorrência da doação ou patrocínio que efetuar.








