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Art. 19 do Decreto nº 455/1992




Decretos - 455, de 26.2.92 - Regulamenta a Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. O incentivador poderá deduzir do imposto devido na Declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos no período de apuração em favor de projetos culturais, devidamente aprovados, tendo como base os seguintes percentuais:

        I - oitenta por cento do valor das doações e sessenta por cento do valor dos patrocínios, no caso de pessoas físicas, observado o disposto no art. 20 deste decreto;

        II - quarenta por cento do valor das doações e trinta por cento do valor dos patrocínios, no caso das pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, observado o disposto no art. 20 deste decreto.

        § 1° A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá também abater o total das doações e patrocínios como despesa operacional.

        § 2° Os incentivos fiscais de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, especialmente as doações a entidades de utilidade pública, efetuadas por pessoa física ou jurídica.

        § 3° As transferências para a efetivação das doações e patrocínios não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na Fonte.

        § 4° Constitui infração aos dispositivos legais que regem o Pronac o recebimento pelo incentivador de qualquer vantagem financeira ou material, em decorrência da doação ou patrocínio que efetuar.

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021