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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do artigo anterior será fixado anualmente pelo Presidente da República, sob a forma de um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real.
Parágrafo único. O estabelecimento dos percentuais de que trata este artigo a vigorar com relação a cada exercício fiscal será divulgado no último trimestre do ano anterior, a fim de prever e otimizar o fluxo físico e financeiro dos projetos que aspiram ao mecenato.








