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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Os projetos a serem apreciados e aprovados nos termos do art. 25 da Lei n° 8.313, de 1991, desenvolver-se-ão nos segmentos culturais de que trata o inciso XIII do art. 30 deste decreto.
§ 1° Os projetos na área da produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres somente beneficiarão produções independentes.
§ 2° Com relação às áreas da produção cinematográfica e videográfica, dar-se-á prioridade a curta-metragens e documentários de caráter científico e educacional.
§ 3° O prazo final para apresentação dos projetos previstos neste capítulo encerra-se a 30 de setembro de cada ano.







