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Artigo 24
§ 1° No caso do inciso IX, letra b , do art. 3° deste decreto, os gastos previstos deverão ser devidamente quantificados na planilha de custos, inclusive no que se refere ao critério de custo de oportunidade e avaliados no parecer de apreciação dos projetos .
§ 2° Os projetos que obtiverem pareceres favoráveis de enquadramento serão submetidos à CNIC para decisão final, no prazo de trinta dias.
§ 3° Na seleção dos projetos aprovados, será observado o princípio da não-concentração por beneficiário, a ser aferido tanto pelo montante de recursos como pela quantidade de projetos .
§ 4° No caso de parecer desfavorável, será este comunicado à CNIC, a qual notificará o proponente no prazo de trinta dias, informando-o das razões da medida e da possibilidade de recurso.
§ 5° Interposto recurso, a CNIC decidirá no prazo de sessenta dias.








