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Artigo 25
I - aprovação do projeto, que conterá:
a) título;
b) instituição beneficiária de doação ou patrocínio;
c) valor máximo autorizado para captação;
d) prazo de validade da autorização;
II - consolidação, até 28 de fevereiro, dos recursos autorizados no exercício anterior, discriminados por beneficiário.
1° Esgotado o prazo para que se efetive a doação ou patrocínio, o beneficiário deverá comunicar à CNIC, para efeito de controle orçamentário e financeiro, os valores efetivamente captados.
2° No caso da captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, a requerimento devidamente fundamentado do beneficiário, a CNIC decidirá quanto a sua prorrogação, no prazo de trinta dias.
3° Enquanto a CNIC não se manifestar, fica o beneficiário impedido de promover a nova captação de recursos.
4° Encerrado o novo prazo de captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele parcialmente destinados serão recolhidos pelo beneficiário ao FNC, no prazo de cinco dias úteis após a notificação da CNIC.








