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Artigo 26
I - de sociedades civis, filantrópicas, de natureza cultural, cuja finalidade estatutária principal é dar apoio a instituições culturais oficiais do Governo Federal;
II - de instituições culturais com serviços relevantes prestados à cultura nacional, assim reconhecidas, em cada caso, pela CNIC.
1° O valor a ser incentivado terá como limite máximo a estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios previstos na Lei n° 8.313, de 1991, conforme constar na previsão anual de receita e despesa da entidade.
2° Os planos anuais de atividades de que trata este artigo deverão seguir a mesma tramitação prevista para os projetos a que se refere este capítulo e serão detalhados de modo a permitir uma visão das ações a serem executadas.
SEÇÃO V
Do Acompanhamento e Avaliação








