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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio do cruzamento das informações prestadas à SEC/PR, por parte de cada um deles de modo independente.
§ 1° Os incentivadores e beneficiários comunicarão os aportes financeiros realizados e recebidos, em cumprimento ao cronograma de desembolso que for aprovado, à SEC/PR, nos termos do art. 2° deste decreto, no prazo de cinco dias úteis após efetivada a operação e observada a portaria de que trata o art. 31 deste decreto.
§ 2° As transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários serão efetuadas direta e obrigatoriamente por meio da rede bancária, mediante a utilização de conta bancária específica.








