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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Será estabelecido, no prazo de seis meses, a partir da publicação deste decreto, um sistema de intercâmbio de informações relativas aos apoios culturais concedidos pela União e pelas unidades federadas com a finalidade de evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos.
§ 1° Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de governo, para a cobertura financeira do custo total do projeto aprovado.
§ 2° A agregação de recursos a que se refere o parágrafo anterior não exime o proponente da aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das respectivas legislações vigentes.
§ 3° A omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o beneficiário a sanções e penalidades previstas na legislação do Pronac e em legislação especial.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais e Transitórias








