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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. Para o ano-calendário de 1992, o valor máximo do conjunto das deduções incentivadas é fixado no montante em cruzeiros ao equivalente a Cr$ 48.158.000.000,00 (quarenta e oito bilhões, cento e cinqüenta e oito milhões de cruzeiros), corrigidos a partir da data da publicação do Decreto n° 372, de 23 de dezembro de 1991, e na forma do referido instrumento legal.







