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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. Para o ano-calendário de 1992, nos termos em que dispõe o Decreto n° 372, de 1991, ficam estabelecidos os seguintes percentuais máximos: três por cento da renda tributável das pessoas físicas e um por cento do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.








