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Artigo 8
§ 1° A definição das entidades supervisionadas competentes nos diversos segmentos culturais será objeto de ato do Secretário da Cultura da Presidência da República.
§ 2° O prazo final para apresentação de projetos ao FNC encerra-se a 31 de maio do exercício. (Vide Decreto nº 841, de 1992)
§ 3° O comitê assessor aprovará ou rejeitará os projetos, devendo suas decisões ser homologadas pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.
§ 4° Quando se tratar de projeto de iniciativa própria da entidade supervisionada, será ele submetido diretamente ao comitê assessor, mediante proposta do respectivo presidente.
§ 5° A execução orçamentária e financeira dos projetos de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes procedimentos:
I - quando os projetos aprovados envolverem transferências financeiras a terceiros, tal procedimento será de responsabilidade do FNC;
II - quando os projetos aprovados representarem complementação ou reforço aos projetos internos das entidades supervisionadas, serão os recursos a elas transferidos, obedecida a legislação em vigor sobre a matéria.
§ 6° A contratação de peritos para a análise e parecer sobre os projetos será de responsabilidade de cada uma das entidades supervisionadas, cabendo-lhe a execução financeira mediante transferência de recursos do FNC.
§ 7° As entidades supervisionadas da SEC/PR poderão descentralizar a apreciação dos projetos para suas unidades administrativas.
§ 8° Quando o projeto cultural envolver difusão ou cooperação internacional, deverá ser ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
SEÇÃO V
Do Acompanhamento e Avaliação dos Projetos







