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Art. 8º do Decreto nº 455/1992




Decretos - 455, de 26.2.92 - Regulamenta a Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8° Os projetos culturais que forem destinados ao FNC serão objeto de parecer da entidade supervisionada competente na respectiva área e submetidos ao comitê assessor, para fins de compatibilização e integração na programação global da SEC/PR.

        § 1° A definição das entidades supervisionadas competentes nos diversos segmentos culturais será objeto de ato do Secretário da Cultura da Presidência da República.

        § 2° O prazo final para apresentação de projetos ao FNC encerra-se a 31 de maio do exercício.    (Vide Decreto nº 841, de 1992)

        § 3° O comitê assessor aprovará ou rejeitará os projetos, devendo suas decisões ser homologadas pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.

        § 4° Quando se tratar de projeto de iniciativa própria da entidade supervisionada, será ele submetido diretamente ao comitê assessor, mediante proposta do respectivo presidente.

        § 5° A execução orçamentária e financeira dos projetos de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes procedimentos:

        I - quando os projetos aprovados envolverem transferências financeiras a terceiros, tal procedimento será de responsabilidade do FNC;

        II - quando os projetos aprovados representarem complementação ou reforço aos projetos internos das entidades supervisionadas, serão os recursos a elas transferidos, obedecida a legislação em vigor sobre a matéria.

        § 6° A contratação de peritos para a análise e parecer sobre os projetos será de responsabilidade de cada uma das entidades supervisionadas, cabendo-lhe a execução financeira mediante transferência de recursos do FNC.

        § 7° As entidades supervisionadas da SEC/PR poderão descentralizar a apreciação dos projetos para suas unidades administrativas.

        § 8° Quando o projeto cultural envolver difusão ou cooperação internacional, deverá ser ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

SEÇÃO V

 Do Acompanhamento e Avaliação dos Projetos

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021