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Art. 7º do Decreto nº 455/1992




Decretos - 455, de 26.2.92 - Regulamenta a Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7° O FNC funcionará sob as seguintes formas:

        I - a fundo perdido, em favor de projetos culturais de pessoas físicas, entidades oficiais e privadas sem fins lucrativos, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados;

        II - por meio de empréstimos reembolsáveis em favor de projetos culturais de pessoas físicas e de entidades com ou sem fins lucrativos.

        § 1° A transferência financeira a fundo perdido do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos responsáveis pela execução de projetos culturais aprovados dar-se-á sob a forma de subvenções ou auxílios.

        § 1° A transferência financeira a fundo perdido do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, responsáveis pela execução de projetos culturais aprovados, dar-se-á sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições.   (Redação dada pelo Decreto nº 1.234, de 1994)

        § 2° Na operacionalização do financiamento reembolsável, o agente financeiro será a Caixa Econômica Federal (CEF),

        § 3° Para o financiamento reembolsável, o FNC estudará com o agente financeiro a taxa de administração, prazos para carência, juros, limites, aval e formas de pagamento, atendendo à especificidade de cada segmento cultural, observado o disposto nos arts. 5° e 7º da Lei n° 8.313, de 1991, os quais serão fixados em instrução específica.

SEçãO IV

 Da Aprovação dos Projetos

     
Conteudo atualizado em 27/08/2021