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Artigo 7
I - a fundo perdido, em favor de projetos culturais de pessoas físicas, entidades oficiais e privadas sem fins lucrativos, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados;
II - por meio de empréstimos reembolsáveis em favor de projetos culturais de pessoas físicas e de entidades com ou sem fins lucrativos.
§ 1° A transferência financeira a fundo perdido do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos responsáveis pela execução de projetos culturais aprovados dar-se-á sob a forma de subvenções ou auxílios.
§ 1° A transferência financeira a fundo perdido do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, responsáveis pela execução de projetos culturais aprovados, dar-se-á sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições. (Redação dada pelo Decreto nº 1.234, de 1994)
§ 2° Na operacionalização do financiamento reembolsável, o agente financeiro será a Caixa Econômica Federal (CEF),
§ 3° Para o financiamento reembolsável, o FNC estudará com o agente financeiro a taxa de administração, prazos para carência, juros, limites, aval e formas de pagamento, atendendo à especificidade de cada segmento cultural, observado o disposto nos arts. 5° e 7º da Lei n° 8.313, de 1991, os quais serão fixados em instrução específica.
SEçãO IV
Da Aprovação dos Projetos








