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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° O FNC somente financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, cabendo aos proponentes oferecer a contrapartida na forma prevista no art. 6° da Lei n° 8.313, de 1991 .
§ 1° A contrapartida prevista no caput deste artigo fica dispensada no caso de doações ao FNC com destinação especificada pelo incentivador.
2° Para integralizar a contrapartida, podem os proponentes comprometer-se a assumir as despesas de manutenção administrativa e de pessoal vinculadas à execução do projeto, desde que devidamente especificadas na planilha de custos.
3° A entidade supervisionada avaliará, por ocasião do seu parecer, a contrapartida oferecida na forma do parágrafo anterior, objetivando determinar se os respectivos montantes completam a co-participação exigida.
SEÇÃO III
Das Formas de Apoio Financeiro







