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Artigo 5
§ 1° A cobertura financeira, a fundo perdido, a projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas restringir-se-á bolsas, passagens e ajudas de custo, conforme legislação orçamentaria em vigor.
§ 2° No caso de projetos culturais relativos a eventos, somente serão aprovados aqueles que explicitarem seu processo de continuidade e desdobramento, bem como prevejam a participação da comunidade local, sob a forma de conferências, cursos, oficinas, debates e outros.
§ 3° O FNC não financiará exclusivamente a contratação de serviços para a elaboração de projetos culturais, excetuando-se aqueles necessários a viabilizar as doações com destinação especificada pelo doador.
§ 4° Os beneficiários poderão executar mais de um projeto concomitantemente, considerada sua capacidade operacional e dependendo das disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNC.








