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Artigo 4
I - valorizar a produção cultural de caráter regional;
II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis por sua pluralidade cultural;
III - desenvolver a preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;
IV - promover a preservação do patrimônio cultural brasileiro. enfatizando ações de identificação, documentação, promoção, proteção, restauração e devolução de bens culturais;
V - incentivar projetos comunitários, que tenham caráter exemplar e multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais por parte de populações de baixa e média renda;
VI - fomentar atividades culturais e artísticas de caráter inovador ou experimental;
VII - promover a difusão cultural, no exterior, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Anualmente, a CNIC aprovará o Programa de Trabalho Anual do FNC, segundo os objetivos definidos no caput deste artigo, e estimará os recursos a serem distribuídos entre os diferentes segmentos culturais.
SEÇÃO II
Dos Projetos a serem Financiados pelo FNC








