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Art. 3º do Decreto nº 455/1992




Decretos - 455, de 26.2.92 - Regulamenta a Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3° Para os exclusivos efeitos da execução do Pronac, consideram-se:

        I - Beneficiários - as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural que tiverem seus projetos devidamente apreciados e aprovados;

        II - delegação - a transferência a Estados e Distrito Federal de responsabilidade na execução do Pronac;

        III - Doação - transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato;

        IV - Entidades Supervisionadas - as instituições vinculadas à SEC/PR, a saber:

        a) Fundação Biblioteca Nacional (FBN);

        b) Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);

        c) Fundação Cultural Palmares (FCP);

        d) Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (Ibac);

        e) Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC);

        V - Humanidades - Línguas Clássicas, Língua e Literatura Vernáculas, principais línguas estrangeiras e respectivas culturas, História e Filosofia;

        VI - Incentivadores - os doadores e patrocinadores;

        VII - Mecenatoa - proteção e o estímulo das atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores;

        VIII - Patrimônio Cultural - conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros;

        IX - Patrocínio:

        a) transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com finalidade promocional e institucional de publicidade;

        b) cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos;

        X - Pessoas Físicas e Jurídicas de Natureza Cultural - as pessoas naturais e as entidades proponentes de projetos culturais;

        XI - Produção Cultural Independente - aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:

        a) na área da produção audiovisual, não detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado a sua produção;

        b) na área da produção discográfica, não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;

        c) na área da produção fotográfica, não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à fotografia e que não seja empresa jornalística ou editorial.

        XII - Projetos Culturaisos projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do Pronac, cuja elaboração atenda ao disposto nos arts. 1° e 2° deste decreto;

        XIII - Segmentos Culturais - os abaixo listados:

        a) teatro dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

        b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

        c) literatura, inclusive obras de referência;

        d) música;

        e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;

        f) folclore e artesanato;

        g) patrimônio cultural;

        h) humanidades;

        i) rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;

        j) cultura negra;

        l) cultura indígena.

CAPÍTULO II

 Do Fundo Nacional da Cultura (FNC)

 SEçãO I

 Das Finalidades do F.N.C

     
Conteudo atualizado em 27/08/2021