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Artigo 3
I - Beneficiários - as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural que tiverem seus projetos devidamente apreciados e aprovados;
II - delegação - a transferência a Estados e Distrito Federal de responsabilidade na execução do Pronac;
III - Doação - transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato;
IV - Entidades Supervisionadas - as instituições vinculadas à SEC/PR, a saber:
a) Fundação Biblioteca Nacional (FBN);
b) Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);
c) Fundação Cultural Palmares (FCP);
d) Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (Ibac);
e) Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC);
V - Humanidades - Línguas Clássicas, Língua e Literatura Vernáculas, principais línguas estrangeiras e respectivas culturas, História e Filosofia;
VI - Incentivadores - os doadores e patrocinadores;
VII - Mecenatoa - proteção e o estímulo das atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores;
VIII - Patrimônio Cultural - conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros;
IX - Patrocínio:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos;
X - Pessoas Físicas e Jurídicas de Natureza Cultural - as pessoas naturais e as entidades proponentes de projetos culturais;
XI - Produção Cultural Independente - aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:
a) na área da produção audiovisual, não detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado a sua produção;
b) na área da produção discográfica, não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;
c) na área da produção fotográfica, não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à fotografia e que não seja empresa jornalística ou editorial.
XII - Projetos Culturaisos projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do Pronac, cuja elaboração atenda ao disposto nos arts. 1° e 2° deste decreto;
XIII - Segmentos Culturais - os abaixo listados:
a) teatro dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura, inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural;
h) humanidades;
i) rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;
j) cultura negra;
l) cultura indígena.
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional da Cultura (FNC)
SEçãO I
Das Finalidades do F.N.C








